segunda-feira, 2 de junho de 2014

Caso descredenciada Faculdade Alvorada.


O Ministério da Educação publicou no DOU os procedimentos a serem adotados pelas instituições receptoras de ex-alunos da Faculdade Alvorada, em relação a falta de documentos. As instituições ficam autorizadas a realizarem provas de proficiência para comprovar as disciplinas cursadas, cujo aproveitamento não estiver presente em históricos e diários. O exame de proficiência só poderá ser aplicado mediante requerimento expresso do aluno.

“Art. 4º Quando, após as providências previstas nos incisos I a V do artigo 2º desta Portaria, não for possível comprovar o efetivo cumprimento das disciplinas necessárias para integralização do curso, as instituições de educação superior receptoras deverão realizar, mediante requerimento expresso do aluno, avaliação de conhecimento para fins de declaração de proficiência para os componentes curriculares não comprovados como cursados ou sem comprovação de aproveitamento.”

Segue portaria:


SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 336, DE 28 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre os procedimentos de aproveitamento de estudos necessários para a regularização da vida escolar dos alunos da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto (e-MEC nº 775), descredenciada pelo Despacho SERES/MEC nº 165, de 6 de setembro de 2013.

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, com as alterações incluídas pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a previsão contida no artigo 1º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, as conclusões do processo administrativo nº 23000.010438/2013-24, que resultou na publicação do Despacho SERES/MEC nº 165, de 6 de setembro de 2013, no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2013, que aplicou a penalidade de descredenciamento à Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto, do processo nº23000.014633/2013-23, relativo à transferência assistida dos alunos da citada Faculdade, e:

CONSIDERANDO que a Faculdade Alvorada de Educação
Física e Desporto, descredenciada, não atendeu às determinações expressas nos Despachos SERES/MEC nºs 165/2013 (DOU de 09/09/2013), 166/2013 (DOU de 09/09/2013), 186/2013 (DOU de 07/11/2013), 45/2014 (DOU de 12/02/2014), no tocante à entrega dos documentos acadêmicos aos alunos e/ou às instituições de educação superior receptoras dos mesmos por transferência assistida;

CONSIDERANDO que os documentos acadêmicos físicos localizados nas instalações ocupadas pela Faculdade são insuficientes para comprovar a totalidade dos estudos realizados pelos estudantes;

CONSIDERANDO que a ausência de documentos e dados atualizados sobre o percurso escolar dos alunos implica graves prejuízos a estes, em razão da dificuldade ou impossibilidade de comprovação de conclusão de curso e/ou aproveitamentos dos estudos para fins de efetivação de suas matrículas nas instituições para as quais se transferiram;

CONSIDERANDO que há necessidade de adoção de providências que possibilitem a regularização da vida acadêmica destes estudantes, por meio do aproveitamento dos documentos acadêmicos disponíveis, das informações constantes dos cadastros oficiais deste Ministério, bem como de instrumentos de validação de estudos;

CONSIDERANDO que a Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, tendo em vista as atribuições que lhe são conferidas por Lei, apreciou a matéria por provocação das instituições de educação superior receptoras de estudantes transferidos da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto, e sobre ela deliberou na forma de seu Ofício nº 154/2014-CES/CNE/MEC, de 7 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º As instituições de educação superior que receberam, pelo processo de transferência assistida, os alunos da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto ficam autorizadas a adotarem os procedimentos de declaração de conclusão de curso, aproveitamento de conhecimentos e declaração de proficiência nos termos do disposto na presente portaria, sem prejuízo dos procedimentos de aproveitamento de estudos estabelecidos pelas referidas instituições em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 2º Para fins de declaração de conclusão de curso, a instituição de educação superior receptora por transferência assistida do aluno da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto deverá proceder à:

I - confirmação da vinculação do estudante à Faculdade
Alvorada de Educação Física e Desporto, de acordo com as informações constantes do Censo da Educação Superior;

II - verificação da participação do aluno no ENADE, para os casos em que se aplique;

III - confirmação da coerência do currículo oferecido pela Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto ao disposto nas normativas nacionais e diretrizes curriculares do curso, quando existentes;

IV - verificação dos diários de classe para fins de comprovação do efetivo cumprimento das disciplinas necessárias para integralização dos estudos pelo aluno;

V - verificação dos documentos escolares emitidos pela Faculdade
Alvorada de Educação Física e Desporto, antes do descredenciamento, apresentados pelo aluno.

Parágrafo único. Os resultados satisfatórios alcançados com os procedimentos adotados, conforme o previsto no presente artigo, deverão ser registrados no histórico escolar do estudante, previamente à declaração de conclusão de curso.

Art. 3º A declaração de conclusão de curso, nos termos do previsto na presente Portaria, possibilitará a emissão de diploma e, de acordo com a legislação em vigor, seu registro, observada a autonomia da instituição emitente, quando for o caso.
Parágrafo único. No verso do diploma deverá constar que o mesmo foi registrado tendo em vista as disposições da presente portaria.

Art. 4º Quando, após as providências previstas nos incisos I a V do artigo 2º desta Portaria, não for possível comprovar o efetivo cumprimento das disciplinas necessárias para integralização do curso, as instituições de educação superior receptoras deverão realizar, mediante requerimento expresso do aluno, avaliação de conhecimento para fins de declaração de proficiência para os componentes curriculares não comprovados como cursados ou sem comprovação de aproveitamento.

§ 1º A verificação da proficiência deverá ser realizada nos termos do artigo 6º desta Portaria e de acordo com as normas vigentes na instituição de educação superior receptora, cabendo a esta divulgar aos estudantes que se encontrarem nesta situação as condições, procedimentos e calendário para a submissão aos exames.

§ 2º Os resultados satisfatórios alcançados com os procedimentos previstos no presente artigo deverão ser registrados no histórico escolar do estudante, para fins de declaração de conclusão de curso.

Art. 5º Para aproveitamento de conhecimentos para fins de validação de estudos e matrícula do aluno transferido da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto no período a que tem direito, a instituição de educação superior receptora deverá proceder a:

I - confirmação da vinculação do estudante à Faculdade
Alvorada de Educação Física e Desporto, de acordo com as informações constantes do Censo da Educação Superior;

II - confirmação da coerência do currículo oferecido pela
Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto ao disposto nas normativas nacionais e diretrizes curriculares do curso, quando existentes;

III - verificação dos diários de classe para fins de comprovação do efetivo cumprimento da disciplina pelo aluno;

IV - verificação dos documentos escolares emitidos pela
Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto, antes do descredenciamento, apresentado pelo aluno transferido;

V - determinação de realização de estudos complementares por parte do aluno ou realização de avaliação de conhecimento para fins de declaração de proficiência para os componentes curriculares não comprovados como cursados ou sem comprovação de aproveitamento.

Parágrafo único. O atendimento ao disposto nos incisos I, II e III é condição para a decisão favorável ao aproveitamento dos estudos nos termos previstos neste artigo, devendo os resultados satisfatórios alcançados ser registrados no histórico escolar do estudante.

Art. 6º A avaliação de conhecimento para fins de declaração de proficiência deverá ser oferecida pelas instituições de educação superior receptoras, mediante requerimento expresso do aluno, para aproveitamento dos estudos realizados em componente curricular cujo aproveitamento não foi comprovado pela análise da documentação física disponível.

§ 1º A avaliação será específica para cada disciplina cujo aproveitamento for requerido.

§ 2º Os procedimentos de avaliação serão realizados pela instituição de educação superior receptora, com observância da necessidade de serem avaliados os conhecimentos adquiridos de acordo com a matriz curricular da instituição de origem.

§ 3º O resultado positivo da avaliação resultará em declaração de proficiência da disciplina, emitida pela instituição de educação superior.

§ 4º A declaração de proficiência possibilitará a inclusão da disciplina avaliada no histórico escolar do aluno, como crédito concedido, sem que implique aproveitamento de disciplina que constitua seu pré-requisito.

Art. 7º A instituição de educação superior receptora dos alunos da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto apresentará ao Conselho Nacional de Educação relação dos alunos beneficiados em decorrência da adoção da providência prevista no artigo

4º da presente Portaria, acompanhada de relatórios circunstanciados dos procedimentos e documentos que comprovem os atos praticados.

Parágrafo único. A utilização dos resultados dos procedimentos previstos no artigo 4º para fins de emissão de diploma deve ser precedida de manifestação do Conselho Nacional de Educação.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

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