sábado, 31 de maio de 2014

Caso da Descredenciada Faculdade Alvorada - A solução.

O Ministério da Educação publicou no DOU os procedimentos a serem adotados pelas instituições receptoras de ex-alunos da Faculdade Alvorada, em relação a falta de documentos. As instituições ficam autorizadas a realizarem provas de proficiência para comprovar as disciplinas cursadas, cujo aproveitamento não estiver presente em históricos e diários. O exame de proficiência só poderá ser aplicado mediante requerimento expresso do aluno.

“Art. 4º Quando, após as providências previstas nos incisos I a V do artigo 2º desta Portaria, não for possível comprovar o efetivo cumprimento das disciplinas necessárias para integralização do curso, as instituições de educação superior receptoras deverão realizar, mediante requerimento expresso do aluno, avaliação de conhecimento para fins de declaração de proficiência para os componentes curriculares não comprovados como cursados ou sem comprovação de aproveitamento.”

Segue portaria:


SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 336, DE 28 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre os procedimentos de aproveitamento de estudos necessários para a regularização da vida escolar dos alunos da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto (e-MEC nº 775), descredenciada pelo Despacho SERES/MEC nº 165, de 6 de setembro de 2013.

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, com as alterações incluídas pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a previsão contida no artigo 1º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, as conclusões do processo administrativo nº 23000.010438/2013-24, que resultou na publicação do Despacho SERES/MEC nº 165, de 6 de setembro de 2013, no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2013, que aplicou a penalidade de descredenciamento à Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto, do processo nº23000.014633/2013-23, relativo à transferência assistida dos alunos da citada Faculdade, e:

CONSIDERANDO que a Faculdade Alvorada de Educação
Física e Desporto, descredenciada, não atendeu às determinações expressas nos Despachos SERES/MEC nºs 165/2013 (DOU de 09/09/2013), 166/2013 (DOU de 09/09/2013), 186/2013 (DOU de 07/11/2013), 45/2014 (DOU de 12/02/2014), no tocante à entrega dos documentos acadêmicos aos alunos e/ou às instituições de educação superior receptoras dos mesmos por transferência assistida;

CONSIDERANDO que os documentos acadêmicos físicos localizados nas instalações ocupadas pela Faculdade são insuficientes para comprovar a totalidade dos estudos realizados pelos estudantes;

CONSIDERANDO que a ausência de documentos e dados atualizados sobre o percurso escolar dos alunos implica graves prejuízos a estes, em razão da dificuldade ou impossibilidade de comprovação de conclusão de curso e/ou aproveitamentos dos estudos para fins de efetivação de suas matrículas nas instituições para as quais se transferiram;

CONSIDERANDO que há necessidade de adoção de providências que possibilitem a regularização da vida acadêmica destes estudantes, por meio do aproveitamento dos documentos acadêmicos disponíveis, das informações constantes dos cadastros oficiais deste Ministério, bem como de instrumentos de validação de estudos;

CONSIDERANDO que a Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, tendo em vista as atribuições que lhe são conferidas por Lei, apreciou a matéria por provocação das instituições de educação superior receptoras de estudantes transferidos da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto, e sobre ela deliberou na forma de seu Ofício nº 154/2014-CES/CNE/MEC, de 7 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º As instituições de educação superior que receberam, pelo processo de transferência assistida, os alunos da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto ficam autorizadas a adotarem os procedimentos de declaração de conclusão de curso, aproveitamento de conhecimentos e declaração de proficiência nos termos do disposto na presente portaria, sem prejuízo dos procedimentos de aproveitamento de estudos estabelecidos pelas referidas instituições em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 2º Para fins de declaração de conclusão de curso, a instituição de educação superior receptora por transferência assistida do aluno da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto deverá proceder à:

I - confirmação da vinculação do estudante à Faculdade
Alvorada de Educação Física e Desporto, de acordo com as informações constantes do Censo da Educação Superior;

II - verificação da participação do aluno no ENADE, para os casos em que se aplique;

III - confirmação da coerência do currículo oferecido pela Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto ao disposto nas normativas nacionais e diretrizes curriculares do curso, quando existentes;

IV - verificação dos diários de classe para fins de comprovação do efetivo cumprimento das disciplinas necessárias para integralização dos estudos pelo aluno;

V - verificação dos documentos escolares emitidos pela Faculdade
Alvorada de Educação Física e Desporto, antes do descredenciamento, apresentados pelo aluno.

Parágrafo único. Os resultados satisfatórios alcançados com os procedimentos adotados, conforme o previsto no presente artigo, deverão ser registrados no histórico escolar do estudante, previamente à declaração de conclusão de curso.

Art. 3º A declaração de conclusão de curso, nos termos do previsto na presente Portaria, possibilitará a emissão de diploma e, de acordo com a legislação em vigor, seu registro, observada a autonomia da instituição emitente, quando for o caso.
Parágrafo único. No verso do diploma deverá constar que o mesmo foi registrado tendo em vista as disposições da presente portaria.

Art. 4º Quando, após as providências previstas nos incisos I a V do artigo 2º desta Portaria, não for possível comprovar o efetivo cumprimento das disciplinas necessárias para integralização do curso, as instituições de educação superior receptoras deverão realizar, mediante requerimento expresso do aluno, avaliação de conhecimento para fins de declaração de proficiência para os componentes curriculares não comprovados como cursados ou sem comprovação de aproveitamento.

§ 1º A verificação da proficiência deverá ser realizada nos termos do artigo 6º desta Portaria e de acordo com as normas vigentes na instituição de educação superior receptora, cabendo a esta divulgar aos estudantes que se encontrarem nesta situação as condições, procedimentos e calendário para a submissão aos exames.

§ 2º Os resultados satisfatórios alcançados com os procedimentos previstos no presente artigo deverão ser registrados no histórico escolar do estudante, para fins de declaração de conclusão de curso.

Art. 5º Para aproveitamento de conhecimentos para fins de validação de estudos e matrícula do aluno transferido da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto no período a que tem direito, a instituição de educação superior receptora deverá proceder a:

I - confirmação da vinculação do estudante à Faculdade
Alvorada de Educação Física e Desporto, de acordo com as informações constantes do Censo da Educação Superior;

II - confirmação da coerência do currículo oferecido pela
Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto ao disposto nas normativas nacionais e diretrizes curriculares do curso, quando existentes;

III - verificação dos diários de classe para fins de comprovação do efetivo cumprimento da disciplina pelo aluno;

IV - verificação dos documentos escolares emitidos pela
Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto, antes do descredenciamento, apresentado pelo aluno transferido;

V - determinação de realização de estudos complementares por parte do aluno ou realização de avaliação de conhecimento para fins de declaração de proficiência para os componentes curriculares não comprovados como cursados ou sem comprovação de aproveitamento.

Parágrafo único. O atendimento ao disposto nos incisos I, II e III é condição para a decisão favorável ao aproveitamento dos estudos nos termos previstos neste artigo, devendo os resultados satisfatórios alcançados ser registrados no histórico escolar do estudante.

Art. 6º A avaliação de conhecimento para fins de declaração de proficiência deverá ser oferecida pelas instituições de educação superior receptoras, mediante requerimento expresso do aluno, para aproveitamento dos estudos realizados em componente curricular cujo aproveitamento não foi comprovado pela análise da documentação física disponível.

§ 1º A avaliação será específica para cada disciplina cujo aproveitamento for requerido.

§ 2º Os procedimentos de avaliação serão realizados pela instituição de educação superior receptora, com observância da necessidade de serem avaliados os conhecimentos adquiridos de acordo com a matriz curricular da instituição de origem.

§ 3º O resultado positivo da avaliação resultará em declaração de proficiência da disciplina, emitida pela instituição de educação superior.

§ 4º A declaração de proficiência possibilitará a inclusão da disciplina avaliada no histórico escolar do aluno, como crédito concedido, sem que implique aproveitamento de disciplina que constitua seu pré-requisito.

Art. 7º A instituição de educação superior receptora dos alunos da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto apresentará ao Conselho Nacional de Educação relação dos alunos beneficiados em decorrência da adoção da providência prevista no artigo

4º da presente Portaria, acompanhada de relatórios circunstanciados dos procedimentos e documentos que comprovem os atos praticados.

Parágrafo único. A utilização dos resultados dos procedimentos previstos no artigo 4º para fins de emissão de diploma deve ser precedida de manifestação do Conselho Nacional de Educação.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Caso Descredenciada Faculdade Alvorada. (parte 2) - A solução.


O Ministério da Educação publicou no DOU os procedimentos a serem adotados pelas instituições receptoras de ex-alunos da Faculdade Alvorada, em relação a falta de documentos. As instituições ficam autorizadas a realizarem provas de proficiência para comprovar as disciplinas cursadas, cujo aproveitamento não estiver presente em históricos e diários. O exame de proficiência só poderá ser aplicado mediante requerimento expresso do aluno.

“Art. 4º Quando, após as providências previstas nos incisos I a V do artigo 2º desta Portaria, não for possível comprovar o efetivo cumprimento das disciplinas necessárias para integralização do curso, as instituições de educação superior receptoras deverão realizar, mediante requerimento expresso do aluno, avaliação de conhecimento para fins de declaração de proficiência para os componentes curriculares não comprovados como cursados ou sem comprovação de aproveitamento.”

Segue portaria:


SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 336, DE 28 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre os procedimentos de aproveitamento de estudos necessários para a regularização da vida escolar dos alunos da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto (e-MEC nº 775), descredenciada pelo Despacho SERES/MEC nº 165, de 6 de setembro de 2013.

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, com as alterações incluídas pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a previsão contida no artigo 1º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, as conclusões do processo administrativo nº 23000.010438/2013-24, que resultou na publicação do Despacho SERES/MEC nº 165, de 6 de setembro de 2013, no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2013, que aplicou a penalidade de descredenciamento à Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto, do processo nº23000.014633/2013-23, relativo à transferência assistida dos alunos da citada Faculdade, e:

CONSIDERANDO que a Faculdade Alvorada de Educação
Física e Desporto, descredenciada, não atendeu às determinações expressas nos Despachos SERES/MEC nºs 165/2013 (DOU de 09/09/2013), 166/2013 (DOU de 09/09/2013), 186/2013 (DOU de 07/11/2013), 45/2014 (DOU de 12/02/2014), no tocante à entrega dos documentos acadêmicos aos alunos e/ou às instituições de educação superior receptoras dos mesmos por transferência assistida;

CONSIDERANDO que os documentos acadêmicos físicos localizados nas instalações ocupadas pela Faculdade são insuficientes para comprovar a totalidade dos estudos realizados pelos estudantes;

CONSIDERANDO que a ausência de documentos e dados atualizados sobre o percurso escolar dos alunos implica graves prejuízos a estes, em razão da dificuldade ou impossibilidade de comprovação de conclusão de curso e/ou aproveitamentos dos estudos para fins de efetivação de suas matrículas nas instituições para as quais se transferiram;

CONSIDERANDO que há necessidade de adoção de providências que possibilitem a regularização da vida acadêmica destes estudantes, por meio do aproveitamento dos documentos acadêmicos disponíveis, das informações constantes dos cadastros oficiais deste Ministério, bem como de instrumentos de validação de estudos;

CONSIDERANDO que a Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, tendo em vista as atribuições que lhe são conferidas por Lei, apreciou a matéria por provocação das instituições de educação superior receptoras de estudantes transferidos da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto, e sobre ela deliberou na forma de seu Ofício nº 154/2014-CES/CNE/MEC, de 7 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º As instituições de educação superior que receberam, pelo processo de transferência assistida, os alunos da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto ficam autorizadas a adotarem os procedimentos de declaração de conclusão de curso, aproveitamento de conhecimentos e declaração de proficiência nos termos do disposto na presente portaria, sem prejuízo dos procedimentos de aproveitamento de estudos estabelecidos pelas referidas instituições em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 2º Para fins de declaração de conclusão de curso, a instituição de educação superior receptora por transferência assistida do aluno da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto deverá proceder à:

I - confirmação da vinculação do estudante à Faculdade
Alvorada de Educação Física e Desporto, de acordo com as informações constantes do Censo da Educação Superior;

II - verificação da participação do aluno no ENADE, para os casos em que se aplique;

III - confirmação da coerência do currículo oferecido pela Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto ao disposto nas normativas nacionais e diretrizes curriculares do curso, quando existentes;

IV - verificação dos diários de classe para fins de comprovação do efetivo cumprimento das disciplinas necessárias para integralização dos estudos pelo aluno;

V - verificação dos documentos escolares emitidos pela Faculdade
Alvorada de Educação Física e Desporto, antes do descredenciamento, apresentados pelo aluno.

Parágrafo único. Os resultados satisfatórios alcançados com os procedimentos adotados, conforme o previsto no presente artigo, deverão ser registrados no histórico escolar do estudante, previamente à declaração de conclusão de curso.

Art. 3º A declaração de conclusão de curso, nos termos do previsto na presente Portaria, possibilitará a emissão de diploma e, de acordo com a legislação em vigor, seu registro, observada a autonomia da instituição emitente, quando for o caso.
Parágrafo único. No verso do diploma deverá constar que o mesmo foi registrado tendo em vista as disposições da presente portaria.

Art. 4º Quando, após as providências previstas nos incisos I a V do artigo 2º desta Portaria, não for possível comprovar o efetivo cumprimento das disciplinas necessárias para integralização do curso, as instituições de educação superior receptoras deverão realizar, mediante requerimento expresso do aluno, avaliação de conhecimento para fins de declaração de proficiência para os componentes curriculares não comprovados como cursados ou sem comprovação de aproveitamento.

§ 1º A verificação da proficiência deverá ser realizada nos termos do artigo 6º desta Portaria e de acordo com as normas vigentes na instituição de educação superior receptora, cabendo a esta divulgar aos estudantes que se encontrarem nesta situação as condições, procedimentos e calendário para a submissão aos exames.

§ 2º Os resultados satisfatórios alcançados com os procedimentos previstos no presente artigo deverão ser registrados no histórico escolar do estudante, para fins de declaração de conclusão de curso.

Art. 5º Para aproveitamento de conhecimentos para fins de validação de estudos e matrícula do aluno transferido da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto no período a que tem direito, a instituição de educação superior receptora deverá proceder a:

I - confirmação da vinculação do estudante à Faculdade
Alvorada de Educação Física e Desporto, de acordo com as informações constantes do Censo da Educação Superior;

II - confirmação da coerência do currículo oferecido pela
Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto ao disposto nas normativas nacionais e diretrizes curriculares do curso, quando existentes;

III - verificação dos diários de classe para fins de comprovação do efetivo cumprimento da disciplina pelo aluno;

IV - verificação dos documentos escolares emitidos pela
Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto, antes do descredenciamento, apresentado pelo aluno transferido;

V - determinação de realização de estudos complementares por parte do aluno ou realização de avaliação de conhecimento para fins de declaração de proficiência para os componentes curriculares não comprovados como cursados ou sem comprovação de aproveitamento.

Parágrafo único. O atendimento ao disposto nos incisos I, II e III é condição para a decisão favorável ao aproveitamento dos estudos nos termos previstos neste artigo, devendo os resultados satisfatórios alcançados ser registrados no histórico escolar do estudante.

Art. 6º A avaliação de conhecimento para fins de declaração de proficiência deverá ser oferecida pelas instituições de educação superior receptoras, mediante requerimento expresso do aluno, para aproveitamento dos estudos realizados em componente curricular cujo aproveitamento não foi comprovado pela análise da documentação física disponível.

§ 1º A avaliação será específica para cada disciplina cujo aproveitamento for requerido.

§ 2º Os procedimentos de avaliação serão realizados pela instituição de educação superior receptora, com observância da necessidade de serem avaliados os conhecimentos adquiridos de acordo com a matriz curricular da instituição de origem.

§ 3º O resultado positivo da avaliação resultará em declaração de proficiência da disciplina, emitida pela instituição de educação superior.

§ 4º A declaração de proficiência possibilitará a inclusão da disciplina avaliada no histórico escolar do aluno, como crédito concedido, sem que implique aproveitamento de disciplina que constitua seu pré-requisito.

Art. 7º A instituição de educação superior receptora dos alunos da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto apresentará ao Conselho Nacional de Educação relação dos alunos beneficiados em decorrência da adoção da providência prevista no artigo

4º da presente Portaria, acompanhada de relatórios circunstanciados dos procedimentos e documentos que comprovem os atos praticados.

Parágrafo único. A utilização dos resultados dos procedimentos previstos no artigo 4º para fins de emissão de diploma deve ser precedida de manifestação do Conselho Nacional de Educação.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

quinta-feira, 29 de maio de 2014

acesso aos exames da ORDEM.


OAB divulga o gabarito da 1ª fase do XIII Exame de Ordem Unificado

Prova foi aplicada neste domingo (13) para bacharéis de todo o país.
Foram 80 questões objetivas; segunda fase acontece em 1º de junho.

Do G1, em São Paulo
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A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou, na noite deste domingo (13), o gabarito ofical da primeira fase do XIII Exame de Ordem Unificado (veja o link ao lado). A prova teve início às 13h (horário de Brasília) e cinco horas de duração. No total, os bacharéis em direito tiveram que responder a 80 questões objetivas. Para ser aprovado na primeira fase, é preciso acertar 50% das questões.
O conteúdo da prova abordou temas de disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de direito, como questões sobre direitos humanos, código do consumidor, estatuto da criança e do adolescente, direito ambiental, direito internacional, filosofia do direito. Além disso, fazem parte do currículo o estatuto da advocacia e da OAB, seu regulamento geral e código de ética e disciplina da OAB.
Segunda fase
Os candidatos aprovados na primeira fase farão a etapa subjetiva ou prova prático-profissional (segunda fase) no dia 1º de junho. A prova é de caráter eliminatório. Nessa etapa deverá ser elaborada uma peça profissional e quatro questões escritas discursivas.
Para a prova subjetiva serão apresentadas situações-problema e compreenderão as seguintes áreas, que deverá ser escolhida pelo candidato no ato da inscrição: direito administrativo, direito civil, direito constitucional, direito empresarial, direito penal, direito do trabalho ou direito tributário e do seu correspondente direito processual.
A aprovação é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado. O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em direito, ainda que pendente apenas a  colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de direito do último ano do curso de graduação ou dos dois últimos semestres.
Na terça-feira (15) a OAB vai abrir as inscrições para a repescagem, ou seja, quem não passou na segunda fase do último exame poderá participar da etapa final deste XIII Exame de Ordem.
Dezenas de milhares de bacharéis fizeram o XIII Exame da OAB neste domingo (13) em todo o país (Foto: G1)Dezenas de milhares de bacharéis fizeram o XIII Exame da OAB neste domingo (13) em todo o país (Foto: G1)
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quarta-feira, 28 de maio de 2014

Educação em Brasília.

Crise pode provocar intervenção na Universidade Católica de BrasíliaSegundo eles, o reitor da instituição vem sofrendo pressões para pedir demissão, uma vez que ele não acatou projeto polêmico sugerido pela Ubec, mantenedora da instituição



Em abril deste ano, estudantes fecharam via em Taguatinga para protestar contra mudanças exigidas pela mantenedora da UCB (Ed Alves/CB/D.A Press - 9/4/14)
Em abril deste ano, estudantes fecharam via em Taguatinga para protestar contra mudanças exigidas pela mantenedora da UCB

Uma crise que perdura desde o início do ano na Universidade Católica de Brasília (UCB) pode provocar a intervenção em uma das instituições de ensino superior mais tradicionais da capital do país. O reitor Afonso Celso Galvão tem sofrido ameaças constantes de demissão. Com apenas um ano na gestão, ele só poderia ser deposto por justa causa. No entanto, fontes ouvidas pela reportagem do Correio afirmam que a pressão vem da mantenedora da universidade, a União Brasiliense de Educação e Cultura (Ubec) — que escolheria um novo nome para assumir o cargo. A sociedade civil, formada por cinco Províncias Religiosas e uma Diocese, teria iniciado a coerção porque o reitor desobedeceu à ordem de começar um novo projeto para a graduação. O gestor colocou o documento em votação nos conselhos superiores, que vetaram a proposta.

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De acordo com o estatuto da UCB, documento aprovado pelo Ministério da Educação, o mandato do gestor deve durar quatro anos. Ele só deixa o cargo se cometer irregularidades, como prevaricação e dano à universidade. A intervenção da mantenedora iria contra o estatuto. Com pontos polêmicos, a versão do projeto de mudança na graduação exigida pela Ubec desagradou à comunidade acadêmica. Em abril deste ano, alunos fecharam o Pistão Sul para protestar contra as mudanças (confira Memória).

Na noite de ontem, cerca de 800 pessoas participaram de um ato público dentro da universidade para pedir que a autonomia da UCB seja respeitada. De acordo com a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), cabe à universidade a elaboração do projeto pedagógico e do estatuto interno (veja O que diz a lei). “Eles queriam impor a mudança sem ouvir os professores ou os alunos. Nós não temos autonomia nem democracia”, discursou o coordenador-geral do Diretório Central dos Estudantes (DCE), Lício Jonatas de Oliveira.

terça-feira, 27 de maio de 2014

Direitos e direitos.

Eu estou consciente e tenho o poder de pensar como eu quero. Tenho o direito de pensar no que eu quero para o meu próprio bem. Eu tenho e posso impor ao meu mundo interior tudo aquilo que eu quiser. E quero me sintonizar com o melhor. Esqueço, a partir de agora, a pessoa que eu fui, sobretudo meus vícios de pensamentos. Penso apenas na paz. Penso nela, permitindo que seu perfume toque minha aura e atinja todas as áreas da minha vida, todos os cantos do meu corpo. Penso na paz com uma mensagem de ordem e equilíbrio perfeito.

Deixo fluir na minha cabeça a consciência do 'eu posso'. Eu posso estar na paz. Impor essa paz é praticar o meu poder pessoal com responsabilidade divina, obtida por herança natural. O melhor para mim é um grande sorriso no peito. É a felicidade barata e fácil a que tenho direito. É tão simples pensar que o melhor está em mim! A beleza está em mim. A suavidade está em mim. A ternura, o calor, a lucidez e o esplendor das mais belas formas do universo estão em mim. Aí eu me abro inteira, viro do avesso e sinto que não há fronteiras nem barreiras para mim. Sinto que o limite é apenas uma impressão. Sinto que cada condição foi apenas a insistência de uma posição. Sinto que sou livre para deixar trocar qualquer posição por outra melhor. Sou livre para descartar qualquer pensamento ruim, qualquer sentimento ou hábito negativo, qualquer paixão dolorosa. Porque eu sou espírito. Sou luz da vida em forma de pessoa.

Ah, universo, eu estou aberta para o melhor para mim. Eu sei que muitas vezes sou levada por uma série de pensamentos ruins. Mas é porque eu não conhecia a força da perfeição. Eu não conhecia a lei do melhor. Agora eu me entrego, me comprometo comigo, com o universo e contigo. Vou manter a minha mente aberta. Esse momento me desperta, me traz a inspiração ao longo do dia onde se efetiva a luz que irradia para quem insiste no próprio aperfeiçoamento.

Não quero pensar nas minhas fraquezas. Quero olhar bem fundo nos meus olhos e ver como eu sou bonita, como fiz e faço coisas maravilhosas e como o meu peito está cheio de vontade. Eu assumo a responsabilidade sobre essas vontades e me projeto com força nessa identidade de saber que eu posso, sim, fazer o melhor. Despertar o meu espírito é viver nele. É ter a satisfação de ser eu mesma. É poder ser original, única, pequena e grande ao mesmo tempo. Sei agora que o melhor está a meu favor. Meu sucesso, aliás, é o sucesso de Deus que se manifesta em mim como pessoa em transformação. Eu sinto como se tivesse sentado nessa cadeira da solidez universal porque eu estou no meu melhor. Porque sou o sucesso da eternidade, porque estou há milhares de anos seguindo e não fui destruída. Porque o universo garante. Grito dentro de mim mesma: de todas as coisas da vida, o melhor ainda sou eu. O melhor sou eu!
Luiz Gasparetto

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Prova da Ordem -Dedicado aos operadores do Direito.


OAB, veja as matérias mais cobradas e saiba o que estudar



Ética, Direito Constitucional e Direito Civil são as matérias mais cobrada na prova; especialista diz para traçar plano

Texto Adaptado.
Exame da Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB) terão  que priorizar para se preparar para a prova. Como aproveitar o tempo e o que priorizar? O iG escutou especialistas que deram dicas e reuniram os assuntos que costumam cair mais na prova.

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Candidatos vão fazer a prova da OAB no dia 15 de dezembro

Para Diniz Raposo e Silva, diretor executivo da Consilia, é hora de intensificar os estudos, passando a dedicar de 3 a 5 horas por dia. “Ainda dá tempo de estudar, tendo em vista que o estudante já possui uma base. Foram cinco anos na faculdade de Direito”, completa.
João Aguirre, coordenador geral dos cursos da rede LFG, diz que é hora de os alunos terem dedicação e que façam um esforço concentrado. Para quem ainda não havia feito um planejamento, então, é essencial montar uma rotina para o estudo.
“É fundamental criar um plano de estudos, não adianta ficar estudando sem foco. Então é importante que o aluno estude, faça um plano de quanto tempo pode estudar, de repente separar as matérias por dia”, afirma.
As matérias que mais caem
A pedido do iG, Raposo e Silva listou as matérias que mais caem na prova da OAB. Veja as principais:
- Ética profissional - aproximadamente 12,5%
- Direito Constitucional e Direito Civil - aproximadamente 8,75% cada
- Processo Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho e Direito Administrativo - aproximadamente 7,5% cada
- Processo Penal e Processo do Trabalho - aproximadamente 6,25%
O diretor lembra que o aluno não deve deixar de lado as demais matérias, que apesar de aparecerem com menor incidência, não são menos importantes. São elas:
- Direito Tributário - 5%
- Direito Internacional - 2,5%
- Direitos Humanos -3,75%
- Filosofia do Direito - 2,5%, porém deve ocupar mais espaço este ano
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 2,5%
- Direito do Consumidor - 2,5%
- Direito Ambiental (2,5%).
O que estudar?
Raposo e Silva listou ainda sugestões de temas dentro das matérias para serem estudadas nessa reta final.
Ética: toda a matéria.
Direito Administrativo: Administração pública indireta; poderes administrativos em espécie; atos administrativos (espécies e invalidação); contratos administrativos (formalização e execução); agentes públicos (aspectos gerais); domínio público (aspectos gerais); intervenções sobre a propriedade; processo disciplinar e sindicância.
Direito Constitucional: Organização do Estado (artgos 18 ao 26 da Constituição Federal); Poder Legislativo (processo legislativo); Poder Executivo; o sistema tributário nacional (ajuda na matéria direito tributário); dos direitos políticos e dos partidos políticos; controle de constitucionalidade.
Direito Civil: Invalidade do negócio jurídico, prescrição, decadência e prova; pessoa natural; classificação e efeitos da responsabilidade civil; direito de propriedade; alimentos, bem de família, tutela e curatela; sucessão legítima.
Processual Civil: Competência; sujeitos do processo; intervenção de terceiros; processo de conhecimento (fase postulatória e fase decisória - sentença); execução (parte geral); processo cautela (parte geral); juizados especiais.
Direito do Trabalho: Princípios; duração do trabalho; salário e remuneração, equiparação salarial, desvio de função e proteção ao salário; suspensão e interrupção do contrato de trabalho; cessação do contrato de emprego; estabilidade.
Direito Penal: Introdução; tipicidade; antijuridicidade e culpabilidade; erro no direito penal; punibilidade, penas, dosimetria da pena, concurso de delitos; crimes contra a vida; crimes contra o patrimônio; crimes contra a administração pública (crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral); crimes de trânsito e estatuto do desarmamento.
Processo Penal: investigação preliminar; jurisdição e competência; prova; tribunal do júri; recursos.