quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Acesso ao Direito do consumidor. Dá para ficar sem pipoca ,curtindo cinema?


 - Cinema e pipoca: A livre concorrência como limite à defesa do consumidor

Brunno Pandori Giancoli
Consultor Jurídico. Professor de Direito do Consumidor e de Direito Civil do Damásio Educacional e FIA/USP.
Secretário-Geral da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP.

 Dizem que a unanimidade é burra. Mas acredito que todos concordam que é difícil (pra não dizer impossível) quem não goste de comer pipoca no cinema. Algumas divergências são inevitáveis, é verdade, a exemplo do que acontece com os "sabores" - uns preferem pipoca doce, outros salgada com manteiga, e há ainda os defensores da salgadinha tradicional-  mas não há dúvida que sentar numa telona gigante com pacotão dessa iguaria é algo apreciado por todos os cinéfilos. Mas a relação pipoca e cinema, contudo, vem causando certas discussões jurídicas. Principalmente, no que diz respeito à possibilidade de ingresso de alimentos nas salas de cinema que não foram adquiridos em suas dependências.

A questão deve ser analisada com um certo cuidado. Tendo em vista o choque de dois princípios constitucionais descritos no art. 170 da CF/88, a saber: a defesa do consumidor e a livre concorrência. Diante da necessidade de uma interpretação equilibrada desses pilares da ordem econômica, é possível afirmar que a interdição parcial de ingresso de alimentos nas salas de cinema é lícita e, portanto, não constitui qualquer tipo de abuso. Mas quais são os argumentos que legitimam esta restrição, sem que exista qualquer violação aos direitos dos consumidores? São dois que merecem a nossa atenção: a segurança do consumidor e a manutenção de um ambiente de concorrência legítima.

No que diz respeito à segurança do consumidor, princípio previsto no art. 4o, caput do CDC, cabe às empresas titulares das salas de cinema garantir um ambiente adequado e sadio para que os consumidores possam desfrutar do serviço cinematográfico oferecido. A restrição de alimentos incompatíveis com as salas de cinema é um dever dos fornecedores para garantir a salubridade do ambiente. Imaginem se um consumidor tivesse a ideia de entrar na sala de cinema e comer um feijoada? Ou talvez comer um bife com arroz e feijão? Parece exagero, mas é frequente a falta de bom senso de algumas pessoas. Dessa forma, quando o cinema restringe determinados alimentos - e também embalagens específicas - age de forma legítima. Além do odor que esses alimentos provocariam durante a exibição do filme, surgiria um gigantesco problema envolvendo a limpeza e a higiene das salas, tendo em vista a quantidade de resíduos que são deixados de maneira inapropriada por alguns consumidores mal-educados. Também o uso de embalagens perigosas, a exemplo de garrafas de vidro, poderiam causar acidentes permitindo, assim, a responsabilização do cinema.

Mas além da problemática da segurança, um outro aspecto que merece destaque, é a violação do princípio da livre concorrência. A maior parte das salas de cinema no Brasil encontram-se dentro de Shopping Centers, os quais podem ser entendidos como um complexos de lojas que obedecem, a um planejamento prévio e são unificados não só pela arquitetura mas também por uma administração única. Cada um dos lojistas exerce uma função específica neste complexo, destacando-se a função das chamadas lojas âncoras. Estas são responsáveis pela atração dos consumidores aos shoppings centers. Tendo em vista a sua importância elas são escolhidas estrategicamente, pois, na maioria das vezes, o sucesso do estabelecimento depende da capacidade de atração desses fornecedores.

As salas de cinema são importantes âncoras nos shopping centers, pois exercem um papel decisivo na atração do consumidor, já que representam a principal forma de lazer no interior desses complexos. Dessa forma, os demais lojistas não podem comercializar produtos e serviços ligados intrinsecamente com a atividade de exibição cinematográfica. Ganha destaque, neste contexto, a pipoca. É obvio que o consumo de pipoca, no interior de um shopping center, está exclusivamente relacionado ao ato de assistir a um filme, ao contrário do consumo de refrigerante ou de um chiclete. Diante das normas que regulam a concorrência, é possível afirmar que a venda de pipoca por outro estabelecimento, claramente viola as condições comerciais das salas de cinema, cujo faturamento possui um percentual muito relevante com a venda deste produto.

Percebe-se, contudo, que as restrições impostas, a exemplo da venda de pipoca devem ser justificadas e claramente ligadas à atividade de exibição cinematográfica. Proibir, por exemplo, que o consumidor adquira um refrigerante num outro estabelecimento claramente configuraria um abuso das empresas titulares das salas de cinema. O STJ no REsp 744.602-RJ já consignou, inclusive, que a restrição absoluta para a entrada de produtos adquiridos em outros estabelecimentos configura venda casada. Porém, o Tribunal não teve a oportunidade de avaliar, especificamente, o tratamento de restrições específicas relacionadas à segurança do estabelecimento ou relacionado aos produtos que mantém uma relação direta e indissociável da exibição de filmes.

Assim, enquanto essas questões ficam abertas a uma discussão mais profunda, é melhor mesmo assistir a um filminho para relaxar e, de preferência, com uma pipoquinha para acompanhar (no meu caso com bastante manteiga).


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